
PLENÁRIO VIRTUAL DAS
SESSÕES ADMINISTRATIVAS
CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS
IDENTIFICAÇÃO
DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE:
Associação de Pessoas, JOSÉ FURTADO
LEITE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CADASTRO NACIONAL DE
PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, DEVIDAMENTE autorizada(Autorização
da 25º Pauta de deliberação de
gestão(A Contar com 1 de junho de 2022, todo e qualquer parceiro da Associação
deve se desejar está no grupo, assinar o termos de Contrato Voluntário previsto
no estatuto (alteração 2022) nos termos do modelo que se homologa em Assembleia
com efeito retroativo em ato discricionário da gestão) através de sua
Secretaria Geral Executiva, com sede na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-D, e
neste ato representada pelo seu Secretário Geral Executivo, por procuração
Pública de representação de gestão, vem pelo presente instrumento FIXAR OS
TERMOS DO CONTRATO DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS a ser desenvolvido na associação por
meio de presença física ou teletrabalho, entre a associação e o associado ao
serviço abaixo qualificado.
VOLUNTÁRIO:
JOSÉ OSWALDO PINTO DE OLIVEIRA MAGA,
brasileiro, casado, jornalista, portador da Carteira de Identidade Profissional
de Jornalista número 0056789 –SRT-ME BRASIL, cpf 002.987.324.34, residente na
Rua da Esperança, 238, bairro da Saudade, CEP 80.000.234. Cidade Santa
Catarina, Estado Espirito Santo
As partes acima
identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação
de Serviços Voluntários, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas
condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO:
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a
prestação, pelo VOLUNTÁRIO, dos serviços de radiodifusão,
jornalismo da forma a saber: Fazer seleção, revisão e preparo definitivo das
matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão,
rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de
comunicação com o público. Assessorar nas atividades de
ensino, pesquisa e extensão.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
Cláusula 2ª. O VOLUNTÁRIO fica
comprometido a prestar ao CONTRATANTE: os serviços descritos
cláusula anterior, durante 5 (cinco) dias na semana, no horário de 09:00 as
13:00, estando obrigado por força do presente instrumento a cumprir os
horários, que foram previamente e por ele mesmo fixados, de acordo com sua
conveniência.
Cláusula 3ª. O CONTRATANTE tem o dever de
garantir ao VOLUNTÁRIO todas as condições para o
desenvolvimento das atividades para ele designadas.
Cláusula 4ª. O CONTRATANTE se
responsabiliza, em caso de motivo de força maior, por avisar ao VOLUNTÁRIO quando
for dispensá-lo dos seus serviços com antecedência de até 15 dias no mínimo.
Cláusula 5ª. Caso o VOLUNTÁRIO necessite,
por qualquer motivo, de alterar os dias e horários de seus serviços, bem como
de parar de prestá-los, deverá comunicar ao CONTRATANTE com
antecedência mínima de 15(quinze) dias.
DA REMUNERAÇÃO:
Cláusula 6ª. O serviços prestados pelo VOLUNTÁRIO serão
gratuitos, sendo de livre e espontânea vontade dele a sua prestação, porém a
título de ajuda de custos pessoais se fixa uma verba mensal de r$ 1.500,00(hum
mil e quinhentos reais) mensais para custear suas despesas com alimentação,
transporte e vestuário
Cláusula 7ª. O presente contrato poderá ser rescindido a
qualquer tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes, o que não irá
acarretar em qualquer tipo de indenização para o VOLUNTÁRIO.
DO PRAZO:
Cláusula 8ª. O presente contrato será de prazo determinado
de 1(hum) ano podendo ser renovado por igual período.
DAS CONDIÇÕES GERAIS:
Cláusula 9ª. Este instrumento não cria vínculo de natureza
trabalhista ou previdenciária entre as partes
Cláusula 10ª. Este contrato se regula pelas normas
legislativa e jurídica nos termos da lei federal ANEXO I.
Cláusula 11ª. Este contrato passa a valer a partir da assinatura
pelas partes.
DO FORO:
Cláusula 12ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do
CONTRATO, as partes elegem o foro da Justiça Arbitral(Arbitragem) nos termos da
lei federal ANEXO II.
Cláusula 13ª. Antes de instituir a Arbitragem para dirimir
quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes podem optar pela
Mediação nos termos da lei federal ANEXO
III.
Por estarem assim justos e contratados,
firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2
(duas) testemunhas.
Cidade De Fortaleza, 13 de junho de
2022.
Associação José Furtado Leite – Contratante.
Assinatura do Contratado.
PRIMEIRA TESTEMUNHA:
(Nome, RG e assinatura da Testemunha
SEGUNDA TESTEMUNHA:
(Nome, RG e assinatura da Testemunha
ANEXO I
|
Presidência da República |
LEI Nº
9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
|
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Considera-se
serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada
por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição
privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Art. 1o Considera-se
serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada
por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada
de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência à
pessoa. (Redação
dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
Parágrafo único. O
serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço
voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a
entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo
constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador
do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente
realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As
despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela
entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3o-A. Fica
a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço
voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família
com renda mensal per capita de até meio salário
mínimo. (Incluído
pela Lei nº 10.748, de 2003)
(Regulamento) (Revogado
pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1o O auxílio
financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período
máximo de seis meses, sendo destinado
preferencialmente: (Incluído
pela Lei nº 10.748, de 2003) (Revogado
pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
I - aos jovens egressos de unidades
prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas;
e (Incluído
pela Lei nº 10.748, de 2003) (Revogado
pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
II - a grupos específicos de jovens
trabalhadores submetidos a maiores taxas de
desemprego. (Incluído
pela Lei nº 10.748, de 2003) (Revogado
pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2o O auxílio
financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem
fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego,
utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos
próprios. (Incluído
pela Lei nº 10.748, de 2003)
§ 2o O auxílio
financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada
sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e
Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos
próprios. (Redação
dada pela Lei nº 10.940, de 2004) (Revogado
pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 3o É vedada a
concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que
preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos,
na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro
grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego para os Jovens -
PNPE. (Incluído
pela Lei nº 10.748, de 2003)
§ 3o É vedada a
concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que
preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos,
na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2o (segundo)
grau. (Redação
dada pela Lei nº 10.940, de 2004) (Revogado
pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 4o Para efeitos
do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus
membros. (Incluído
pela Lei nº 10.748, de 2003) (Revogado
pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado
pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de
fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1998
*
ANEXO II
|
|
Presidência da República |
LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
|
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e
dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão
arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a
carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307,
de 23 de setembro de 1996. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13,
19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
...................................................................
§
1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da
arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta
para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de
acordos ou transações.” (NR)
“Art. 2º
...........................................................................
..............................................................................................
§
3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de
direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)
“Art. 4º
...........................................................................
..............................................................................................
§ 2º (VETADO).
§
3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art.
13..........................................................................
.............................................................................................
§
4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de
dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do
tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos
órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 19...........................................................................
§
1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal
arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de
arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos,
que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à
data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por
ausência de jurisdição.” (NR)
“Art.
23..........................................................................
§
1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo
para proferir a sentença final.” (NR)
“ Art.
30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação
ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado
entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte,
poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
..............................................................................................
Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez)
dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e
notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)
“Art.
32..........................................................................
I
- for nula a convenção de arbitragem;
...................................................................................”
(NR)
“ Art.
33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário
competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos
nesta Lei.
§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral,
parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , e deverá ser proposta
no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da
respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de
esclarecimentos.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da
sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o
árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser
arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L
e seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil), se houver execução judicial.
§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a
prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os
pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)
“ Art.
35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral
estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de
Justiça.” (NR)
“ Art.
39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença
arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar
que:
...................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o
Capítulo IV-B:
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art.
22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao
Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a
parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art.
22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar
ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar
ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”
DA CARTA ARBITRAL
Art.
22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral
para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na
área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o
segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na
arbitragem.”
Art. 3º A Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976 , passa a vigorar acrescida do seguinte art.
136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:
“ Art.
136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto
social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas,
assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia
mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
§ 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30
(trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.
§ 2º O direito de retirada previsto no caput não será
aplicável:
I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente
condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de
mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte
e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;
II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no
estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e
dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137
desta Lei.”
Art. 4º Revogam-se o § 4º
do art. 22 , o art. 25 e
o inciso
V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 26 de maio de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015
*
ANEXO III
|
Presidência da República |
LEI Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
|
|
Dispõe sobre a arbitragem. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes
de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A
administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para
dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A
autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a
celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou
transações.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 2º A arbitragem poderá
ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão
as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também,
as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios
gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3o A
arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e
respeitará o princípio da publicidade.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Da Convenção de Arbitragem e seus
Efeitos
Art. 3º As partes
interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula
compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de
adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a
iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
§ 3o (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 4o (VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 5º Reportando-se as partes, na
cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou
entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com
tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou
em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo
acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada
manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o
compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não
comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o
compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art.
7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente,
tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo
cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da
arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para
comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz
audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor
indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o
documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as
partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do
litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração,
de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando
as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu,
sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas
as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10
e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula
compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz,
ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a
solução do litígio.
§ 5º A ausência do
autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso
arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo
o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do
conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que
julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula
compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal
sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula
compromissória.
Parágrafo único.
Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões
acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do
contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O
compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
§ 1º O compromisso
arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal,
onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso
arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas
testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará,
obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome,
profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome,
profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a
identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a
matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o
lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá,
ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais,
onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização
para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado
pelas partes;
III - o
prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a
indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
V - a
declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com
a arbitragem; e
VI - a fixação dos
honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único.
Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso
arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal
estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria
competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se
o compromisso arbitral:
I - escusando-se
qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham
declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou
ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes
declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado
o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada
tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença
arbitral.
Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser
árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes
nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também,
os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes
nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear
mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder
Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro,
aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes
poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou
adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados
vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal
arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 4o As
partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do
regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que
limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à
respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos
competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 5º O árbitro ou o
presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que
poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de
sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência,
competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro
ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para
despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão
impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou
com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os
casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber,
os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo
Civil.
§ 1º As pessoas
indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da
aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua
imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro
somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá,
entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não
for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o
motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte
interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a
respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal
arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único.
Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será
substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro
escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a
falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado,
assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo
substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na
convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a
convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação
do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista
no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na
convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros,
quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é
juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso
ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se
instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou
por todos, se forem vários.
Parágrafo único.
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há
necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem,
será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que
passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem
§ 1o Instituída
a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade
de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A
instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do
requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 20. A parte que
pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do
árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da
convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de
se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a
argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do
art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal
arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de
arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente
para julgar a causa.
§ 2º Não sendo
acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de
vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando
da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem
obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem,
que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou
ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo
estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral
discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre,
respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da
igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre
convencimento.
§ 3º As partes
poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de
designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao
árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a
conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro
ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e
determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias,
mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das
partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente
comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu
rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de
desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal,
o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da
parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas
mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral
requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente,
comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da
parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o
disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os
árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria,
originariamente, competente para julgar a causa.
(Revogado
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 5º Se, durante o
procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do
substituto repetir as provas já produzidas.
CAPÍTULO IV-A
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A.
Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder
Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único.
Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada
não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de efetivação da respectiva decisão.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 22-B.
Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar
a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único.
Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será
requerida diretamente aos árbitros.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO IV-B
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O
árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão
jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua
competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único.
No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça,
desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A
sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses,
contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As
partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
§ 1o Os
árbitros poderão proferir sentenças parciais.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o As
partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir
a sentença final.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 24. A decisão do
árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem
vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo
majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que
divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da
arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que
de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal
arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário,
suspendendo o procedimento arbitral.
(Revogado
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Resolvida a questão
prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado,
terá normal seguimento a arbitragem.
(Revogado
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 26. São
requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que
conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos
da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo,
em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e
estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar
em que foi proferida.
Parágrafo único. A
sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá
ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros
não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença
arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e
despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de
má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se
houver.
Art. 28. Se, no
decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro
ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a
sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de
cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da
sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte,
poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
Art. 30. No
prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as
partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
I - corrija qualquer
erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma
obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre
ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O
árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a
sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Parágrafo único. O
árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo
acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na
forma do art. 29.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 31. A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo.
Art. 32. É nula a
sentença arbitral se:
I - for nula a
convenção de arbitragem;
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
II - emanou de quem
não podia ser árbitro;
III - não contiver os
requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida
fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo
o litígio submetido à arbitragem;
(Revogado
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
VI - comprovado que
foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora
do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem
desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte
interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 33. A
parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 1º A demanda para a
decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum,
previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até
noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu
aditamento.
§ 1o A
demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final,
seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no
prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva
sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2º A sentença que julgar procedente o
pedido:
I - decretará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o
tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 2o A
sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou
o tribunal profira nova sentença arbitral.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 3º A decretação da
nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de
embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo
Civil, se houver execução
judicial. (Vide
Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 3o A
declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante
impugnação, conforme o art. 475-L
e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil), se houver execução judicial.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 3o A
decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na
impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e
seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução
judicial.
(Redação
dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 4o A
parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de
sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos
submetidos à arbitragem.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Do Reconhecimento e Execução de
Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença
arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade
com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua
ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único.
Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do
território nacional.
Art. 35. Para
ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 35. Para
ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 36. Aplica-se
à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,
no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do
Código de Processo Civil.
Art. 37. A
homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte
interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual,
conforme o art. 282 do
Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da
sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo
consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da
convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de
tradução oficial.
Art. 38. Somente
poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na
convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de
arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na
falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi
proferida;
III - não foi
notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha
sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença
arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi
possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da
arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula
compromissória;
VI - a sentença
arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido
anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a
sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será
denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral
estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
Art. 39. A homologação
para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também
será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
I - segundo a lei
brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende
a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não
será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da
parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem
ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive,
a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à
parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação
da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira
por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez
sanados os vícios apresentados.
Disposições Finais
Art. 41. Os
arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo
Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art.
267.........................................................................
VII
- pela convenção de arbitragem;"
"Art.
301.........................................................................
IX
- convenção de arbitragem;"
"Art.
584...........................................................................
III
- a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de
conciliação;"
Art. 42. O art. 520
do Código
de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art.
520...........................................................................
VI
- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei
entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam
revogados os arts. 1.037 a 1.048 da
Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a
1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil;
e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996
*
ANEXO IV
|
|
Presidência da República |
LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
|
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e
dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão
arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a
carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307,
de 23 de setembro de 1996. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13,
19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
...................................................................
§
1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da
arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta
para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de
acordos ou transações.” (NR)
“Art. 2º
...........................................................................
..............................................................................................
§
3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de
direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)
“Art. 4º ...........................................................................
..............................................................................................
§ 2º (VETADO).
§
3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art.
13..........................................................................
.............................................................................................
§
4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de
dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do
tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos
órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
....................................................................................”
(NR)
“Art.
19...........................................................................
§
1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal
arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de
arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos,
que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à
data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por
ausência de jurisdição.” (NR)
“Art.
23..........................................................................
§
1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo
para proferir a sentença final.” (NR)
“ Art.
30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação
ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado
entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte,
poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
..............................................................................................
Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez)
dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e
notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)
“Art.
32..........................................................................
I
- for nula a convenção de arbitragem;
...................................................................................”
(NR)
“ Art.
33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário
competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos
nesta Lei.
§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral,
parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , e deverá ser proposta
no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da
respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de
esclarecimentos.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da
sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o
árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser
arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L
e seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil), se houver execução judicial.
§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a
prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os
pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)
“ Art.
35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral
estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de
Justiça.” (NR)
“ Art.
39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença
arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça
constatar que:
...................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o
Capítulo IV-B:
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art.
22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao
Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a
parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art.
22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar
ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar
ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”
DA CARTA ARBITRAL
Art.
22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral
para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na
área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o
segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na
arbitragem.”
Art. 3º A Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976 , passa a vigorar acrescida do seguinte art.
136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:
“ Art.
136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto
social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas,
assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia
mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
§ 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30
(trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.
§ 2º O direito de retirada previsto no caput não será
aplicável:
I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social
represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia
sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de
mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte
e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;
II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no
estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e
dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137
desta Lei.”
Art. 4º Revogam-se o § 4º
do art. 22 , o art. 25 e
o inciso
V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 26 de maio de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015
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